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ESTATUTOS
DO
CLUBE MILITAR DE MACAU



CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Art°. 1º.
(Denominação)

O Clube Militar de Macau, abreviadamente CMM, fundado em 1870 com a designação de "Grémio Militar de Macau", em chinês (Lok Kuan Koi Lok Pou), é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos.



Art°. 2º.
(Sede e Emblema)

  1. O CMM tem a sua sede em edifício próprio, na Avenida da Praia Grande, número 975, em Macau.
  2. O emblema do CMM é o que consta do modelo anexo, o qual, sob proposta da Direcção, pode ser alterado ou substituído por deliberação da Assembleia Geral.



Artº. 3º.
(Objectivos)


  1. O CMM tem por objectivos a divulgação e o fomento da cultura e das tradições portuguesas, bem como o convívio, as actividades culturais, recreativas e desportivas e ainda o apoio aos associados nos termos regulamentares.
  2. Para tanto, o CMM promoverá quaisquer actividades consentâneas com tais objectivos, designadamente:
  1. A difusão da cultura, costumes e tradições portuguesas, através de saraus, conferências, exposições, publicações, festas e outras actividades adequadas;
  2. A utilização das suas instalações pelos sócios, seus familiares e convidados;
  3. A prática desportiva;
  4. A existência e manutenção de uma biblioteca, bem como de meios audiovisuais sobre temas de matriz cultural portuguesa, incluindo revistas e jornais portugueses;
  5. O funcionamento de um restaurante de culinária predominantemente portuguesa.

CAPÍTULO II
Sócios

Art°. 4°.
(Categorias)

 

  1. Podem ser sócios pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes em Macau.
  2. Os sócios podem ser ordinários, extraordinários, de mérito e honorários.




Art°. 5º.
(Sócios ordinários)


Podem ser sócios ordinários as pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, maiores de dezoito anos, bem como as que, tendo outra nacionalidade e sendo maiores,sejam consideradas pela Direcção como amigas da cultura, tradições e costumes portugueses.




Art°. 6°.
(Sócios extraordinários )


  1. Podem ser sócios extraordinários as pessoas colectivas a que, pelo valor da sua contribuição e dedicação ao clube, a Direcção entenda dever atribuir tal qualidade.
  2. Os sócios extraordinários têm direito a cartões de sócio para uso dos seus administradores, gerentes ou quadros superiores que sejam aceites pela Direcção, em número a fixar por regulamento a aprovar pela Assembleia Geral e que não poderá ser superior a cinco.




Art°. 7°.
(Sócios de mérito)


Podem ser sócios de mérito os sócios ordinários que, pelo seu mérito quanto a dedicação ou contributos ao clube, assim sejam galardoados pela Assembleia Geral.




Art°. 8°.
(Sócios honorários)


  1. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares que, pela excepcionalidade do seu mérito, quanto à dedicação ou contributo ao clube, assim sejam distinguidos pela Assembleia Geral.
  2. Aos sócios honorários pode a Assembleia Geral atribuir, sob proposta da Direcção e com o parecer favorável do Conselho de Sócios, o grau de Presidente Honorário, nos casos em que entenda que a sua colaboração ou contributo justificam tal distinção máxima.




Artº. 9º.
(Admissão de sócios ordinários)


  1. Os sócios ordinários são admitidos pela Direcção sob proposta de dois sócios com pelo menos um ano de antiguidade e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. A proposta é formulada em impresso próprio, aprovado pela Direcção, a qual poderá solicitar aos proponentes e ao proposto os documentos e esclarecimentos que julguem necessários.
  3. A decisão deve ser tomada, sempre que possível, na primeira reunião da Direcção posterior à entrada da proposta ou dos esclarecimentos solicitados e do seu indeferimento cabe recurso dos sócios proponentes a interpor, no prazo de 15 dias úteis, para a Assembleia Geral e que será apreciada por esta na primeira reunião posterior.




Artº. 10º.
(Admissão de sócios extraordinários)


Os sócios extraordinários são admitidos pela Direcção com a sua anuência prévia e expressa e nos termos de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.




Artº. 11º.
(Admissão de sócios de mérito)


O grau de sócio de mérito é atribuido pela Assembleia Geral com a anuência prévia do sócio a galardoar, mediante proposta da Direcção e o parecer do Conselho de Sócios.




Artº. 12º.
(Admissão de sócios honorários)


Os sócios honorários são admitidos pela Assembleia Geral com a sua anuência prévia, sob proposta fundamentada da Direcção ou de quarenta sócios ordinários, com mais de 1 ano de antiguidade e no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com o parecer do Conselho de Sócios.




Art°. 13°.
(Deveres)


  1. São deveres dos sócios:
  1. Zelar pelos interesses do clube, prestando-lhe toda a colaboração possível;
  2. Acatar e cumprir os estatutos e os regulamentos;
  3. os cargos ou Desempenhar com dedicação funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou que lhes sejam solicitados pela Direcção;
  4. Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
  5. Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  6. Responsabilizar-se pelos actos lesivos do património do clube praticados quer por si, quer pelos seus familiares ou convidados, reparando prontamente os prejuízos causados;
  7. Comportar-se com civismo dentro das instalações ou nas actividades e actos do clube, evitando discussões ou atitudes que perturbem o convívio ou a harmonia;
  8. Comunicar prontamente à Direcção as alterações aos elementos constantes da sua ficha de inscrição.

 

  1. Os sócios não residentes estão sujeitos aos deveres compatíveis com al tal situação de acordo com o regulamento a aprovar pela Direcção.



Art°. 14°.
(Direitos)



  1. São direitos dos sócios:
  1. Frequentar e utilizar as instalações do clube, nos termos regulamentares;
  2. Propor a admissão de sócios nos termos destes estatutos e regulamentos;
  3. Apresentar propostas e sugestões de interesse para o clube;
  4. Votar e ser votado para qualauer cargo social, comissão ou grupo de trabalho, nos termos estatutários ou regulamentares;
  5. Recusar cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado quando ocorra circunstância ou razão julgada atendível pelo órgão que tomou a decisão;
  6. Participar nas Assembleias Gerais, debatendo, propondo e exercendo o seu direito de voto;
  7. Reclamar e impugnar as decisões nos termos estatutários e regulamentares;
  8. Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  9. Ser informado sobre a gestão do clube, designadamente pelo exame aos livros de contas do clube, nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção;
  10. Pedir a suspensão da sua qualidade de sócio com os efeitos previstos no número 9 do artigo 17º. por período não inferior a seis meses e não superior a dois anos ou o cancelamento da sua inscrição.
  1. Pedir a passagem à categoria de sócio não residente se deixar de residir permanentemente em Macau.

  1. Os sócios não residentes usufruem dos direitos compatíveis com tal situação de acordo regulamento previsto no número 2 do artigo 13º.




Art°. 15°.
(Extensão de deveres e direitos)


  1. Os elementos do agregado familiar do sócio gozam dos direitos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 14°.
  2. Para tal efeito, é considerado agregado familiar do sócio o cônjuge, ascendentes e descendentes que com ele coabitem e estejam a seu cargo.
  3. As pessoas do agregado familiar devem constar da ficha do sócio e ser portadoras de cartão de identificação emitido pela Direcção.




Art°. 16°.
(Convidados)



  1. Os sócios podem fazer-se acompanhar de convidados, nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.
  2. Em casos especiais, pode a Direcção autorizar, por período não superior a um mês, a frequência das instalações do Clube, como convidados, a pessoas não residentes, nos termos do regulamento previsto no número anterior.




Artº. 17º.
(Pagamento da jóia e da quota)


  1. A proposta de admissão deve ser acompanhada da importância correspondente à jóia fixada a qual será devolvida em caso de recusa.
  2. A quota mensal é devida a partir da data da admissão.
  3. Se a admissão for efectuada até ao dia 15, é devida a quota desse mês.
  4. Se a exoneração de sócio for pedida após o dia 15, é devida ainda a quota desse mês.
  5. As quotas devem ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam.
  6. O sócio que tenha mais de um mês de quotas em atraso fica, automaticamente, impedido, com os efeitos extensivos previstos no número 9, de exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), d), f) h), e i) do número 1 do artigo 14º.
  7. Os sócios que requeiram o cancelamento da sua inscrição podem requerer a sua readmissão, ficando isentos do pagamento de nova jóia se, no momento daquele cancelamento, não tiverem ficado devedores de qualquer importância ao clube. Em caso contrário, a sua readmissão só pode fazer-se com o pagamento de nova jóia e após pagamento das suas dívidas.
  8. Serão suspensos ou perderão tal qualidade, por decisão da Direcção, os sócios que, sem motivo justificado, tenham, respectivamente, mais de 1 ou 6 quotas em atraso, devendo, em tais casos e sempre que possível, a Direcção comunicar-lhes essa situação.
  9. A suspensão referida no número anterior é extensiva aos membros do seu agregado familiar, ficando todos impedidos, a qualquer título, de beneficiar dos direitos previstos nestes estatutos.




Artº. 18º.
(Deveres e direitos gerais dos sócios extraordinários, de mérito e honorários)



  1. Os sócios extraordinários, de mérito e honorários ficam dispensados do pagamento de quota pelo período que for fixado em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral e, quando aplicável, estão isentos de jóia.
  2. Os sócios referidos no número anterior gozam dos direitos dos sócios ordinários e estão sujeitos aos demais deveres.
  3. Os titulares de cartões de sócio extraordinário referidos no número 2 do artigo 6°. estão sujeitos aos deveres previstos nas alineas a), b), d), f), g) e h) do artigo 13º. e gozam do direito previsto na alínea a) do artigo 14°., podendo ainda ser votados para comissões ou grupos de trabalho, caso em que ficam também sujeitos ao dever da alínea c) do artigo 13°. e ao direito da alínea e) do artigo 14°..
  4. Só o representante legal do sócio extraordinário pode exercer os direitos previstos nas alíneas b), d), f), h) e i) do artigo 14°..




Art°. 19°.
(Direitos especiais dos sócios honorários)


  1. Os sócios honorários têm direito, nos actos solenes do clube, ao uso de colar e insígnias honoríficas a aprovar em Assembleia Geral por proposta da Direcção, nos termos do artigo 65°. e a ocupar lugar de destaque em tais actos.
  2. Os sócios honorários com o grau de presidente honorário têm direito a placa e fotografia na sala mais solene do clube.




Artº. 20º.
(Direitos especiais dos sócios extraordinários e de mérito)


Os sócios de mérito e o representante legal dos sócios extraordinários têm direito ao uso, nos actos solenes do clube, das insígnias a aprovar nos termos do número 1 do artigo 19°.




CAPÍTULO III
Órgãos Sociais



Secção I
Generalidades



Artº. 21º.
(Enumeração)



São órgãos sociais do clube a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Sócios.




Art°. 22°.
(Deliberações)



  1. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria absoluta, salvo nos casos especiais previstos nestes estatutos.
  2. Em caso de empate, o presidente do órgão pode exercer voto de qualidade.




Art°. 23°.
(Quorum)



  1. As deliberações da Assembleia Geral são válidas se, para tal efeito, estiver presente o número de sócios necessários nos termos destes estatutos.
  2. As deliberações dos demais órgãos sociais são válidas se estiver presente, pelo menos, a maioria dos membros em efectividade de funções.




Secção II
Assembleia Geral



Art°. 24°.
(Composição e funções)



A Assembleia Geral é o órgão supremo do clube e é integrada por todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.




Artº. 25º.
(Mesa )



  1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um vogal e dois vogais suplentes, os quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por esta ordem.
  2. Compete ao presidente da mesa convocar a Assembleia Geral, nos termos destes estatutos, presidir aos trabalhos e garantir o seu bom e eficaz funcionamento.
  3. Além da função de substituição, compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas funções.
  4. Compete aos vogais, entre outras funções, lavrar as actas das sessões.


Art°. 26°.
(Funcionamento)



  1. A Assembleia Geral está em condições de funcionar se estiver presente a maioria dos sócios, salvo nos casos especiais previstos nestes estatutos.
  2. Se, à hora marcada, não estiver presente a maioria prevista no número anterior, a Assembleia Geral pode funcionar validamente, meia hora mais tarde, com qualquer número de sócios, salvo nos casos previstos no número 3 do artigo 29°. e no artigo 67°..
  3. Se não estiverem presentes membros da mesa em número suficiente, efectivos ou suplentes, a Assembleia Geral elegerá, para o efeito, os sócios necessários.
  4. As presenças serão verificadas pela inscrição no livro respectivo.
  5. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre os pontos da ordem de trabalhos, constantes da sua convocação.


Art°. 27°.
(Sessões)

  1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária ou extraordinária.
  2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária durante o primeiro trimestre para:
  1. Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção, relativos ao ano anterior;
  2. Debater e aprovar o orçamento para esse ano;
  3. Proceder à eleição dos novos órgãos sociais, sendo caso disso;
  4. Debater quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  1. A Assembleia Geral ordinária prevista no número anterior, quando deva proceder á eleição dos órgãos sociais, é convocada de modo a que:
  1. Trate, primeiro, dos pontos referidos nas alíneas a), b) e d) do número 2;
  2. Conceda um período, não superior a meia hora, para debate eleitoral, se necessário;
  3. O acto eleitoral decorra por um período não superior a quatro horas;
  4. Os trabalhos recomecem à hora do encerramento do acto eleitoral para poder decidir eventuais protestos, reclamações ou recursos relativos ao acto eleitoral, presenciar o apuramento eleitoral e tomar conhecimento das decisões tomadas, nos termos do número 4 do artigo 50°. e do artigo 51°. destes estatutos.




Art°. 28°.
(Convocação)



  1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou de, pelo menos, 20 sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. Os sócios requerentes, previstos no número anterior, deverão indicar o fundamento e o objecto da pretensão a qual, sendo caso disso, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sócios. Na reunião da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, deverão estar, pelo menos, dois terços dos requerentes, sob pena de esta não poder funcionar.
  3. A convocação da Assembleia Geral é feita por carta dirigida a todos os sócios com, pelo menos, dez dias de antecedência donde conste a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos e os documentos necessários. No mesmo prazo, deverá a convocatória ser publicada, para aviso, em dois jornais de Macau.


Artº. 29º.
(Competências)



  1. Como órgão supremo do clube, compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos de interesse, salvo se, nos termos destes estatutos, estiverem reservados a outros órgãos.
  2. Assim, compete designadamente à Assembleia Geral:
  1. Aprovar e alterar os estatutos, nos termos do número 3;
  2. Aprovar e alterar os regulamentos que sejam da sua competência;
  3. Eleger, por escrutínio secreto, os órgãos sociais do clube;
  4. Admitir sócios de mérito e honorários e conferir a estes o grau de presidente honorário;
  5. Fixar a jóia e a quota, sob proposta da Direcção;
  6. Discutir, aprovar ou rejeitar o relatório anual e as contas da Direcção;
  7. Aprovar o orçamento anual;
  8. Apreciar as razões de escusa em relação a cargos ou funções para que o sócio tenha sido eleito;
  9. Apreciar e julgar os recursos interpostos das decisões de outros órgãos sociais, inclusivé dos praticados pela mesa;
  10. Exonerar os órgãos sociais em casos devidamente fundamentados e decidir das soluções transitórias a tomar;
  1. Aprovar as providências necessárias em casos de emergência ou de força maior;
  2. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos, a onerar ou a alienar bens imóveis do clube, nos termos do número 3;
  3. Aprovar o modelo de colar e insígnias honoríficas;
  4. Aplicar a pena disciplinar de expulsão, nos termos do número 2 do artigo 61º.;
  5. Aprovar a dissolução do clube, nos termos do artigo 67º..
  1. A aprovação e alteração dos Estatutos carece de uma maioria de quatro quintos de votos favoráveis de, pelo menos, um décimo dos sócios com direito a voto,salvo a alteração de disposto neste número, na alínea m) do número 2 e no artigo 68º. em que é necessária a maioria prevista no artigo 67º.




Art°. 30°.
(Actas)



  1. Das sessões da Assembleia Geral deve ser lavrada, em livro próprio, acta, numerada sequencialmente, mencionando, além da hora de início e de encerra-mento da sessão, o número de sócios presentes e o resumo da discussão e debate das questões tratadas, o resultado das votações e as deliberações aprovadas.
  2. As intervenções escritas constarão de anexo se os seus autores o requererem.
  3. As actas são assinadas, pelo menos, pelo secretário que a tenha redigido e pelo presidente da mesa.
  4. Lavrada e assinada a acta, deve ser uma fotocópia da mesma fixada na sede do clube desde o quinto ao décimo dia útil após a data da sessão.
  5. Se, no prazo de 3 dias úteis a contar do último dia da sua afixação, não for apresentada qualquer reclamação escrita, a acta considera-se aprovada.
  6. Se, no prazo referido no número anterior, for apresentada reclamação escrita não atendida, a acta será debatida na sessão imediata da Assembleia Geral e aprovada ou alterada nos termos do que por ela for decidido quanto a essa reclamação.


Secção III
Direcção


Art°. 31°.
(Composição)



  1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais efectivos e quatro vogais suplentes.
  2. Em caso de falta ou impedimento, a substituição dos membros efectivos da Direcção faz-se pela ordem indicada no número anterior, podendo, porém, a Direcção, por razões devidamente fundamentadas, decidir doutro modo..




Art°. 32°.
(Funcionamento)



  1. A Direcção estabelecerá o calendário das suas reuniões, devendo efetuar, no mínimo, uma reunião por mês.
  2. A convocação é feita pelo presidente ou seu substituto com indicação dos assuntos a tratar, podendo, porém, os participantes na reunião aceitar deliberar sobre outros assuntos de natureza urgente.
  3. O presidente deve convocar a reunião da Direcção, num prazo máximo de 15 dias, se qualquer dos seus membros o requerer por motivos devidamente justificados.




Art°. 33°.
(Competência)



  1. Compete à Direcção gerir e administrar o clube de acordo com os estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral, praticando todos os actos necessários ao bom e eficaz funcionamento do clube.
  2. Assim e nos termos previstos nos estatutos, compete designadamente à Direcção:
  1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
  2. Distribuir funções aos membros da Direcção, funções que devem ser oportunamente divulgadas;
  3. Elaborar e aprovar os regulamentos internos que sejam da sua competência e preparar os que sejam da competência da Assembleia Geral;
  4. Propor à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e da quota;
  5. Admitir e despedir pessoal e assegurar a respectiva gestão;
  6. Arrecadar as receitas e pagar as despesas do clube;
  7. Decidir da admissão, suspensão ou perda da qualidade de sócio, nos termos dos estatutos;
  8. Administrar todos os valores patrimoniais do clube;
  9. Aceitar dádivas, legados ou doações, desde que não envolvam encargos anormais e celebrar os contratos de aquisição de bens ou serviços e os de empreitada ou de concessão que sejam de interesse para o clube;
  10. Autorizar a cedência, parcial e temporária, das instalações do clube aos sócios ou outras entidades para actos ou actividades que se insiram no apoio aos sócios ou que sejam do interesse do clube, mediante as condições que julgue mais apropriadas;
  1. Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, indicando os assuntos a tratar;
  2. Promover e apoiar actividades culturais, recreativas ou desportivas de interesse para o clube;
  3. Submeter à aprovação da Assembleia Geral a celebração de acordos com outras associações;
  4. Contrair empréstimos previamente autorizados pela Assembleia Geral;
  5. Elaborar e submeter à Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte, o Relatório Anual da actividade e as Contas;
  6. Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários, a atribuição do grau de sócio de mérito, a consagração como "presidente honorário" e a atribuição de menções honrosas;
  7. Exercer o poder disciplinar da sua competência e propor à Assembleia Geral a aplicação da pena disciplinar de expulsão;
  8. Aprovar os modelos e emitir os cartões de sócio, de familiar e de convidado;
  9. Aprovar os modelos de impressos necessários.
  1. Os actos praticados ao abrigo da alínea i) do número anterior não devem ser celebrados por período que exceda o respectivo mandato, exigindo-se, em tal hipótese, a aprovação da Assembleia Geral.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior a concessão da exploração do restaurante que pode ser feita pelo período mais aconselhável em termos económicos, dadas as suas finalidades.




Art°. 34°.
(Presidente)



Compete ao presidente da Direcção praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento do clube, designadamente:

  1. Representar o clube em todos os seus actos ou actividades;
  2. Convocar e presidir às reuniões de Direcção;
  3. Rubricar ou assinar os documentos de receita e despesa, bem como os livros de escrituração;
  4. Preparar o Relatório Anual e as Contas para apreciação pela Direcção e a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  5. Fiscalizar o funcionamento dos serviços do clube e fazer executar as decisões da Direcção.


Artº. 35º.
(Vice-Presidente)



Compete ao vice-presidente, além das funções de substituição, as de organizar e assegurar o funcionamento dos serviços administrativos.




Art°. 36°.
(Tesoureiro)



Nos termos e condições definidas pela Direcção, ao abrigo da alínea b) do número 2 do artigo 33°., compete, em especial, ao tesoureiro:

  1. A guarda e aplicação dos fundos do clube;
  2. O pagamento das despesas e a arrecadação das receitas, processando os respectivos documentos;
  3. Manter actualizada a contabilidade do clube;
  4. Elaborar o balancete mensal;
  5. Preparar o orçamento e a conta de exercício.

 


Art°. 37°.
(Vogais)

  1. Aos vogais compete colaborar na gestão e administração do clube, de acordo com as funções que lhe forem confiadas pela Direcção.

 

 

Secção IV
Conselho Fiscal

Artº. 38º.
(Composição)

 

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

  2. É aplicável ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no número 2 do artigo 31º.


Artº. 39º.
(Competência)

 

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os actos de gestão administrativa;

  2. Visar os balancetes apresentados pela Direcção;

  3. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;

  4. Pronunciar-se sobre os actos ou contratos referidos na alínea m) do número 2 do artigo 29º. e nos casos em que a Direcção lho solicite.

 

 

Secção V
Conselho de Sócios

Art°. 40°.
(Composição)

 

  1. Por inerência, fazem parte do Conselho de Sócios os presidentes dos demais órgãos sociais e o vice-presidente da mesa da Assembleia Geral. 2. Desde que expressamente dêem a sua anuência, são também membros do Conselho de Sócios os cinco sócios mais antigos, os presidentes honorários e os antigos presidentes da Direcção que tenham mantido, sem interrupção, a qualidade de sócio. 3. Se algum dos sócios mais antigos, abrangido no número anterior, não aceitar ou recusar, serão chamados, sucessivamente, os sócios seguintes até que se perfaça aquele número. 4. O Conselho de Sócios considera-se constituído pela formalização escrita da aceitação por parte dos seus membros, devendo a sua composição ser, oportunamente, divulgada.


Art°. 41°.
(Competência)

 

  1. Compete ao Conselho de Sócios emitir parecer escrito sobre:
  1. A atribuição do grau de sócio de mérito;
  2. A admissão de sócios honorários, bem como a sua consagração como presidentes honorários;
  3. A atribuição das menções honrosas previstas no artigo 64º.;
  4. A alteração dos estatutos;
  5. A alienação do património imóvel;
  6. A dissolução.

 

  1. Compete ainda ao Conselho de Sócios, sempre que tal se mostre possível ou viável, emitir parecer escrito sobre:
  1. Os recursos interpostos para a Assembleia Geral;
  2. Os regulamentos a aprovar;
  3. A aplicação da pena de expulsão;
  4. Todos os assuntos de interesse, por sua iniciativa, a pedido de qualquer outro orgão social ou a requerimento de, pelo menos, cinco sócios.

 

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea p) do número 2 e no número 3 do artigo 29°., as decisões da Assembleia Geral que contrariem o parecer do Conselho de Sócios carecem de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos sócios presentes.

 

 

Art°. 42°.
(Funcionamento)

 

  1. O Conselho de Sócios é presidido pelo membro que, por maioria simples e por um período de dois anos, for eleito pelos seus membros na sua primeira reunião.
  2. Compete ao presidente a convocação do Conselho de Sócios e efectuá-la sempre que se torne necessário.
  3. Compete ao Conselho de Sócios eleger dois vogais para assessorar o presidente, designadamente, na elaboração das actas e na dos pareceres.
  4. É aplicável ao Conselho de Sócios o disposto no artigo 26°. e no número 3 do artigo 32°..

 

CAPÍTULO IV
Eleições e Processo Eleitoral

 

Secção I
Disposições Gerais

Artº. 43º.
(Sufrágio)

 

Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por voto pessoal e secreto dos sócios que, nos termos destes Estatutos, tenham capacidade eleitoral.

 

Art°. 44°.
(Mandato)

 

  1. O mandato dos orgãos sociais tem a duração de dois anos, correspondentes ao exercício de dois anos civis e mantêm-se em funções até à posse dos que lhes sucederem.
  2. No caso de impedimento definitivo, por ausência, morte, incapacidade ou renúncia ao cargo, os membros dos órgãos sociais são substituídos nos termos previstos nestes Estatutos, passando a efectivos os suplentes necessários pela ordem constante das listas de candidatura.
  3. Esgotada, nos termos do número anterior, a lista de suplentes, proceder-se-á a eleições gerais se, tratando-se do órgão social "Direcção", o número de vagas ultrapassar mais de dois terços dos seus membros, salvo se a Assembleia Geral, ao abrigo da alínea j) do número 2 do artigo 29°., decidir doutro modo.
  4. Se a situação prevista no número anterior ocorrer noutro orgão social, proceder-se-á a eleição intercalar para preenchimento dos lugares vagos.

 

Artº. 45º.
(Posse)

 

O novo presidente da mesa da Assembleia Geral toma posse perante o anterior presidente da mesa da Assembleia Geral e os demais membros dos novos órgãos sociais são empossados por este.

Art°. 46°.
(Conselho de Sócios)


O disposto nesta Secção não é aplicável ao Conselho de Sócios.


Secção II
Processo Eleitoral


Art°. 47°.
(Marcação das eleições)



  1. Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral marcar a data e local do acto eleitoral, fixar a hora de abertura e de encerramento das urnas e convocar a respectiva reunião da Assembleia Geral.
  2. A convocação, para tal efeito, da Assembleia Geral deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 20 dias, relativamente à data das eleições e deve ser publicitada nos termos do número 3 do artigo 28°., contendo a indicação do prazo e demais formalidades para a apresentação de listas concorrentes, bem como do local e horas de abertura e de encerramento das urnas eleitorais.




Art°. 48°.
(Listas)



  1. As listas propostas devem conter, obrigatoriamente, os nomes e números dos sócios candidatos, o órgão social e o lugar respectivo.

  2. As listas devem indicar candidatos para todos os lugares dos órgãos sociais, incluindo os vogais suplentes.

 

Artº. 49º.
(Apresentação de candidaturas)



  1. As listas devem ser apresentadas, até dez dias antes da data do acto eleitoral, ao presidente da mesa da Assembleia Geral, ser subscritas, pelo menos, por vinte sócios e conter a assinatura dos candidatos, efectivos e suplentes.
  2. A Direcção cessante pode apresentar também uma lista até oito dias antes do acto eleitoral, elaborada nos termos do número 1, mas podendo ser subscrita apenas pelo seu presidente.
  3. Compete à mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade das listas apresentadas, rejeitando as que não se encontrem em conformidade com os estatutos, convidando qualquer dos respectivos subscritores a suprir as irregularidades formais que forem detectadas.
  4. As listas que forem aceites devem ser afixadas no clube até cinco dias antes da data do acto eleitoral.
  5. Se, nos termos dos números anteriores, não tiver sido apresentada qualquer lista, deve a Direcção cessante apresentar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até três dias antes da data do acto eleitoral, uma lista de recurso a qual será afixada no clube com, pelo menos, dois dias de antecedência da referida data.


Art°. 50°.
(Realização do acto eleitoral)


  1. Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral fixar o local e as horas de abertura e de encerramento das urnas, o número de mesas de voto, designar três sócios escrutinadores para cada mesa e fornecer-lhes a lista de sócios com capacidade eleitoral.
  2. 0 voto será exercido mediante a identificação do eleitor através do respectivo cartão de sócio ou bilhete de identidade, dando-se a correspondente baixa no caderno eleitoral.
  3. Se o eleitor não constar dos cadernos eleitorais, os escrutinadores diligenciarão esclarecer a situação, autorizando ou denegando o exercício do voto em conformidade com o que for apurado, disso fazendo menção na respectiva acta.
  4. Compete à Assembleia Geral eleitoral decidir quaisquer protestos, reclamações ou recursos relativos ao acto eleitoral.


Artº. 51º.
(Apuramento)


  1. O apuramento é feito, imediatamente após o encerramento das urnas, competindo aos escrutinadores proceder à contagem dos votos, lavrando a respectiva acta em que deverão mencionar o número de votos recolhidos por cada lista, o número de votos nulos e de votos em branco, bem como todos os factos relevantes ocorridos durante a votação, juntando os respectivos boletins de voto.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, o apuramento deverá ser efectuado durante a reunião da Assembleia Geral e na presença dos participantes, devendo, assim, o reinício da reunião dessa assembleia coincidir com a hora do encerramento das urnas.
  3. É eleita a lista que obtiver maior número de votos, procedendo-se, em caso de empate, a nova eleição em data que será imediatamente fixada pelo presidente da mesa e que não poderá ultrapassar os dez dias seguintes.
  4. Se o empate subsistir, o desempate será efectuado por votação geral entre os presentes nessa assembleia, sendo apurada, entre as listas empatadas, a que tiver maior número de votos.
  5. Havendo só uma lista concorrente, será esta eleita se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos, não se contando, para tal efeito, os votos nulos. No caso de a lista não recolher tal maioria, será reaberto o acto eleitoral.




Art°. 52°.
(Voto)


  1. O boletim de voto será definido pela mesa da Assembleia Geral, podendo consistir em impresso contendo, além do emblema ou nome do clube, a identificação, por letras, das listas concorrentes e lugar próprio para a manifestação expressa e inequívoca da vontade dos eleitores.
  2. É nulo o voto que contenha escritos ou grafismos não previstos no boletim respectivo para a manifestação da vontade.
  3. Os boletins de voto devem ser conservados até à aprovação da acta da respectiva assembleia geral.


Art°. 53°.
(Acta)


Da sessão da Assembleia Geral eleitoral será elaborada uma única acta, ainda que, nos termos do artigo 51°., o acto eleitoral tenha sido repetido.




CAPÍTULO V
Património


Artº. 54º.
(Descrição)



O património do clube é integrado por todos os bens móveis constantes do respectivo inventário, pelos bens móveis sujeitos a registo e registados em seu nome, pelos bens imóveis devidamente inscritos e ainda pelos direitos de exploração do extinto Ténis Militar Naval cedido pela Portaria n°. 7.236, publicado no Boletim Oficial n°. 16, de 20 de Abril de 1963.



Art°. 55°.
(Inventário)


  1. Compete à Direcção elaborar e manter o inventário do património do clube e praticar todos os actos necessários à sua gestão e conservação.
  2. Todos os aumentos e abates ao património do clube devem constar das actas da Direcção.
  3. A Direcção é responsável perante a Assembleia Geral por todos os bens do património do clube.



CAPÍTULO VI
Disciplina


Art°. 56°.
(Penas disciplinares)


Por infracção, ainda que meramente culposa, aos deveres previstos no artigo 13º. podem ser aplicadas aos sócios as penas disciplinares de:

  1. Admoestação registada;
  2. Suspensão;
  3. Expulsão.

Artº. 57º.
(Admoestação)


A pena de admoestação será aplicada por faltas leves aos deveres previstos nestes estatutos.


Artº. 58º.
(Suspensão)


  1. A pena de suspensão será determinada pela gravidade da infracção e fixada entre dez e noventa dias.
  2. A pena de suspensão será aplicada nos casos de infracção grave aos deveres dos sócios, designadamente os previstos nas alíneas b), c), d) e g) do artigo 13°..


Art°. 59°.
(Expulsão)


A pena de expulsão será aplicada em casos de infracções muito graves que inviabilizem a manutenção da qualidade de sócio.




Artº. 60º.
(Processo disciplinar)


  1. Nenhuma pena disciplinar será aplicada sem que ao infractor seja dada a possibilidade de audição prévia.
  2. A aplicação da pena de admoestação não carece da instauração de processo disciplinar.
  3. As demais penas disciplinares previstas no artigo 56°. só podem ser aplicadas após apuramento dos factos em processo disciplinar.
  4. Oprocesso disciplinar é sumário e a forma dos actos ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade.


Art°. 61°.
(Competência disciplinar)


  1. Compete à Direcção aplicar a pena de admoestação e a de suspensão, determinar a instauração dos processos disciplinares e nomear o respectivo instrutor.
  2. Compete à Assembleia Geral aplicar a pena de expulsão, sob proposta da Direcção, acompanhada, sempre que possível, do parecer do Conselho de Sócios.


Art°. 62°.
(Efeitos das penas)


  1. A aplicação da pena de suspensão produz os efeitos previstos no número 9 do artigo 17º. pelo período da sua duração e determina a perda dos direitos previstos nas alíneas a), b), d), f), h), e j) do número 1 do artigo 14°. e ainda a capacidade eleitoral passiva pelo período de um ano.
  2. A pena de expulsão, além da perda da qualidade de sócio, impossibilita a readmissão do infractor, como sócio, pelo período de cinco anos.


Art°. 63°.
(Registo das penas)


As penas disciplinares aplicadas deverão ser registadas em livro próprio e averbadas na ficha do sócio.




CAPÍTULO VII
Honras


Art°. 64°.
(Enumeração)


A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com o parecer do Conselho de Sócios, pode conferir aos sócios, por serviços relevantes ao clube, as seguintes menções honrosas:

  1. Louvor;
  2. Medalha de serviços distintos.

Art°. 65º.
(Modelos)

Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e o parecer do Conselho de Sócios, aprovar os modelos de medalha de serviços distintos, das insígnias e colar, previstas nestes estatutos.




Art°. 66°.
(Registo)


A atribuição das honras previstas deverá ser registada em livro próprio e averbada na ficha do sócio.




CAPÍTULO VI I I
Dissolução do Clube


Artº. 67º.
(Quorum)


A dissolução do CMM só pode ser decidida pela Assembleia Geral desde que tenha sido convocada expressamente para esse fim e seja aprovada por mais de três quartos dos sócios com direito a voto.




Artº. 68º.
(Destino do património)


  1. Em caso de dissolução, os bens remanescentes do património do CMM reverterão a favor da representação oficial de Portugal em Macau.
  2. Para o efeito previsto no número 1, deverá a Assembleia Geral designar uma Comissão Liquidatária, composta, pelo menos, por três pessoas que sejam sócias no momento da dissolução.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias


Artº. 69º.
(Sócio honorário nato)


O actual Governador de Macau mantém a qualidade de sócio honorário nato, conferida pelo artigo 7°. dos anteriores estatutos, salvo renúncia expressa.




Artº. 70º.
(Primeira convocação do Conselho de Sócios)



Compete ao presidente da Direcção em funções no momento da aprovação dos presentes estatutos diligenciar pela constituição do Conselho de Sócios e convocá-lo para a sua primeira reunião, designadamente, para os efeitos previstos no número 1 do artigo 42°..




Art°. 71°.
(Actuais órgãos sociais)


Os actuais órgãos sociais mantêm-se em funções até ao termo do mandato previsto nos estatutos agora alterados, salvo se ocorrer a situação prevista nos números 3 e 4 do artigo 44º, caso em que se procederá a eleições nos termos dos actuais estatutos.




Artº. 72º.
(Entrada em vigor)


Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.





ANEXO

Emblema a que se refere o número 2 do artigo 2º. dos Estatutos do Clube Militar de Macau.

Descrição das cores



ÍNDICE

Capítulo I - Denominação, sede e objectivos

Capítulo II - Sócios

Capítulo III - Órgãos Sociais - Secção I - Generalidades

Secção III - Direcção

Secção IV - Conselho Fiscal

 


Secção V - Conselho de Sócios


Capítulo IV - Eleições e Processo Eleitoral

Secção I - Disposições Gerais



Secção II - Processo Eleitoral

Capítulo V - Património

Capítulo VI - Disciplina

Capítulo VII - Honras

Capítulo VIII - Dissolução do Clube

Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias

 

 

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