Estatuto da Associação de Promoção Jurídica de Macau
Denominação e Sede
A Associação denomina-se Associação de Promoção Jurídica de Macau, doravante apenas designada por APJM e, em chinês 澳門法學協進會, com sede em Macau, na Av. da Praia Grande nº 619, Edif. Comercial Si Toi 7º andar B, podendo ser deslocada para outros locais através da deliberação da Direcção.
Artigo 2º
A Associação tem por finalidades:
Artigo 3º
Habilitações dos associados
Podem ser associados da APJM, todos os finalistas ou estudantes especializados em Direito, que reconheçam os Estatutos da APJM e manifestem a sua vontade de adesão sendo esta devidamente aprovada.
Artigo 4º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados:
Artigo 5º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
Artigo 6º
Sanções disciplinares
Caso os associados violem os estatutos e regulamentos internos ou pratiquem actos que danifiquem a reputação da APJM, estarão sujeitos às sanções seguintes por deliberação da Direcção:
Artigo 7º
Mandato
O mandato dos membros dos órgãos associativos tem a duração de 2 anos. É permitida a recondução no mandato dos Presidentes dos Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo 8º
Composição e Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da APJM, que pode decidir e rever todos os assuntos, eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário da Assembleia Geral, os vogais da Direcção e Conselho Fiscal, e alterar os estatutos bem como os regulamentos internos da associação.
2. A Assembleia Geral será constituída por todos os membros, e terá um Presidente, dois Vice-Presidentes e poderá criar um Secretário. O Presidente preside à Mesa da Assembleia Geral, é o representante da APJM e coordena o trabalho da APJM. O Vice-Presidente e o Secretário assistem o trabalho do Presidente e o Vice-Presidente exerce as funções de Presidente interinamente em caso de vacatura do cargo de Presidente. Caso necessário, o Presidente e o(s) Vice-Presidente(s) podem participar nas reuniões da Direcção e do Conselho Fisccal.
3. A Assembleia Geral reúne em secção ordinária uma vez por ano a fim de discutir sobre o relatório do trabalho e a conta anual apresentados pela Direcção e aprovar os mesmos.
4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que, por fim legítimo, convocado pelo Presidente da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros.
5. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória desde que à hora marcada para o seu início estejam presentes pelo menos metade dos associados. Verificada a falta de quorum, a Assembleia Geral reúne novamente, em segunda convocatória, uma hora depois, e pode, então, deliberar com os associados presentes em número igual a um quarto.
6. Salvo a maioria de votos determinados, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo 9º
Composição e Funcionamento da Direcção
1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, mínimo de onze. A Direcção é constituída por um Director-Geral, quatro Subdirectores-gerais e um número determinado de vogais e pode criar-se um número determinado de vogais suplentes.
2. A Direcção não pode deliberar sem a presença de maioria dos seus vogais. Em caso de empate, o voto do Director-Geral é o voto de decisão.
3. Para iniciar as actividades, a Direcção pode estabelecer os respectivos departamentos através da deliberação e rever o regulamento interno sempre que a revisão não seja contrária aos presentes Estatutos; no caso de falta ou impedimento do vogal, este será substituído pelo vogal suplente nos termos do “regulamento interno” ou “regras pormenorizadas” aprovadas pela Direcção.
Artigo 10º
Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal
1. O Conselho fiscal é composto por três vogais, nomeadamente um Director e dois vogais; também se pode criar um vogal suplente; no caso de falta ou impedimento do vogal, este será substituído pelo vogal suplente nos termos do “regulamento interno” ou “regras pormenorizadas” aprovadas pela Direcção.
2. O Conselho fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os vogais. Em caso de empate, o Director do Conselho terá o voto de decisão.
Artigo 11º
Receitas
As origens das receitas da APJM incluem: